1. A comissão de normalização de material de consumo clínico é constituída pelo vogal do conselho de administração com o pelouro, que coordena, pelo diretor do serviço de aprovisionamento, por dois médicos indicados pelo diretor clínico e dois enfermeiros indicados pelo enfermeiro diretor e por um técnico superior de diagnóstico e terapêutica.
2. À comissão de normalização de material de consumo clínico compete pronunciar-se sobre a política de aquisição de material de consumo clínico, numa perspetiva de normalização e racionalidade económica.
3. Compete à comissão de normalização de material de consumo clínico, nomeadamente:
a) Propor, ao conselho de administração, uma política de normalização de consumos;
b) Emitir parecer sobre a introdução de novos materiaIs de consumo, em função das existências e da sua taxa de utilização;
c) Propor a constituição das comissões de escolha.